Férias geram mais de 240 mil ações na Justiça do Trabalho
- Pedro Emerenciano
- 8 de jul.
- 3 min de leitura

A Justiça do Trabalho recebeu 244.410 ações relacionadas a férias somente em 2024. O dado, divulgado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), abrange processos em primeira instância, tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), e revela o alto índice de descumprimento das normas legais sobre o tema.
Dentre os tribunais regionais, os maiores volumes foram registrados na 2ª Região, que abrange a capital paulista (51.113), na 15ª Região, com sede em Campinas (35.974), e na 1ª Região, que compreende o estado do Rio de Janeiro (19.928).
O número reforça a persistência de práticas irregulares em relação ao direito ao descanso remunerado.
Férias previstas na lei, mas frequentemente desrespeitadas
O direito às férias está assegurado no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e nos artigos 129 a 153 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de ser respaldado pela Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.
Apesar disso, segundo o juiz Marcelo Segato Morais, da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), o desrespeito às regras ainda é comum, sobretudo quanto à concessão e ao pagamento no prazo legal.
“A lei é clara ao prever que as férias devem ser concedidas em até 12 meses após o período aquisitivo. Caso isso não ocorra, o valor deve ser pago em dobro”, explicou o magistrado.
Ele também destacou que o trabalhador deve receber o pagamento com adicional de 1/3 até dois dias antes do início do descanso.
Pagamentos atrasados e impacto da decisão do STF
Até 2022, era entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que o pagamento das férias feito fora do prazo implicava o dever de pagamento em dobro, com base na Súmula 450.
Esse entendimento, no entanto, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 501. Desde então, o pagamento em dobro passou a ser exigido apenas quando as férias não são concedidas dentro do prazo legal, e não por atraso no pagamento.
Quem tem direito e como o descanso pode ser fracionado
Segundo a juíza Lisiane Vieira, da Vara do Trabalho de Joaçaba (SC), o direito às férias é garantido a todos os empregados regidos pela CLT. Trabalhadores autônomos ou eventuais, por outro lado, só têm acesso ao benefício se houver decisão judicial que reconheça vínculo empregatício.
Com a Reforma Trabalhista de 2017, as férias passaram a poder ser divididas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os outros não sejam inferiores a cinco dias.
A divisão depende da concordância do trabalhador, mas a definição da data cabe ao empregador, conforme o artigo 136 da CLT.
Férias em caso de rescisão e situações especiais
Mesmo que o contrato de trabalho seja encerrado antes de completar 12 meses, o trabalhador tem direito a férias proporcionais, salvo nos casos de justa causa, previsão que, atualmente, está sendo debatida pelo Tribunal Superior do Trabalho, à luz da Convenção 132 da OIT.
Além disso, contratos intermitentes e de tempo parcial seguem regras próprias, que garantem o pagamento proporcional imediato ao fim de cada prestação de serviço e preveem um período de 30 dias sem convocação, a cada 12 meses, para assegurar o descanso.
Boatos e desinformação nas redes sociais
Circulam com frequência, em redes sociais e aplicativos de mensagens, notícias falsas sobre a revogação do direito às férias.
O juiz Marcelo Segato afirma que esse tipo de boato não tem fundamento:
“Não existe nenhum projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional que vise acabar com o direito de 30 dias de férias”
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